AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1624286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da parte.
- Não é cabível recurso especial fundamentado em suposta ofensa a resoluções, portarias ou circulares (como a Resolução nº 2.561/98 do BACEN), uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel.
- MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da parte. 2. Não é cabível recurso especial fundamentado em suposta ofensa a resoluções, portarias ou circulares (como a Resolução nº 2.561/98 do BACEN), uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sem desídia do exequente, não acarreta a prescrição. No caso, ficou consignado que o mandado permaneceu paralisado indevidamente aguardando pagamento de custas das quais o Estado era isento. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à validade da cessão e à responsabilidade pela demora na citação exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.