TRIBUTÁRIO — REsp 1624510

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED INT:000007 ANO:1999\n ART:00001 PAR:00002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF)", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00094 INC:00003", "LEG:FED LEI:009779 ANO:1999\n ART:00005", "LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n ART:00077 INC:00002\n(REVOGADO PELA LEI 10.833/2003)"]