PROCESSUAL PENAL — AgRg na Pet 16280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Pet, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO POR TERCEIRO.
- FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICADAS.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICADAS. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NATUREZA DE DELATIO CRIMINIS. IMPUGNAÇÃO NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O acordo celebrado com o Ministério Público Federal é negócio jurídico personalíssimo, tendo valor somente entre as partes envolvidas. Possui, assim, natureza jurídica de delatio criminis, constituindo meio de obtenção de provas. 3. A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme quanto à ausência de legitimidade, em regra, para requerer a rescisão de acordo de colaboração celebrado por terceiro, mesmo que tenha sido expressamente nominado na delação. 4. Excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia no juízo de homologação do acordo, o STF admite que o juiz, de ofício, reconheça a nulidade da decisão. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. Os fatos ilícitos para os quais o colaborador teria concorrido estão relacionados aos fatos sob investigação. São também aqueles sobre os quais se comprometeu a falar, conforme o artigo 3º-C, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Qualquer contradição ou omissão deve ser examinada no contexto geral das provas e dos elementos de corroboração apresentados nos autos. Se, ajuizada a ação penal, forem produzidas as provas em juízo, a parte poderá impugnar a validade do que foi narrado, com absoluta garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.