DIREITO CIVIL — REsp 1633986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art.
- O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art.
- 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
- No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória. 5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.