PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Pet 16345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Pet, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
- Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n.
- 1.997.940/PR, cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ, deve ser objeto de ação autônoma.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS. MANDATOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n. 1.997.940/PR, cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ, deve ser objeto de ação autônoma. 2. No presente caso, está comprovado inclusive que os ora agravantes, após o indeferimento da liminar vinculada a este agravo interno, propuseram a adequada ação de arbitramento de honorários advocatícios (Proc. n. 0035612-36.2023.8.16.0013 - 1ª Vara Cível de Curitiba/PR), demanda na qual foi deferida liminar em favor dos autores, posteriormente modificada, inclusive em agravo de instrumento - Agravo de Instrumento n. 0005195-08.2024.8.16.0000/TJPR. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.