DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — QO no Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a QO no Inq, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS.
- PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ.
- Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts.
- 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS. I. CASO EM EXAME 1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros. 2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações; (ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e (iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais. 5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ. 6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Propostas aprovadas. Teses de julgamento: 1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF. 2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator. 3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial. 4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, LIII e LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 317 e 333; CPP, arts. 76, 77, 80, 319, VI, 396 e 396-A; Lei n. 8.038/1990, art. 4º, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º; LOMAN, art. 29; RISTJ, arts. 34, V e VI, e 259; CPC, art. 1.021; Resolução CNJ n. 121/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2015; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgada em 24/8/2020; STF, Pet n. 8.144-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 24/6/2019; STF, Inq n. 4.483-AgR-2/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19/12/2017; STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 20/3/2019; STJ, AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 7/6/2023; STF, Pet n. 6.138-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/2/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00060 ART:00093 INC:00009 ART:00105\n INC:00001 LET:A", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00005 INC:00006", "LEG:FED RES:000121 ANO:2010\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.