TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no REsp 1636243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
- De acordo com orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção da execução fiscal sem desconstituição da CDA ou redução judicial do valor da dívida executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por juízo de equidade, uma vez que inexiste proveito econômico estimável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE. 1. De acordo com orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção da execução fiscal sem desconstituição da CDA ou redução judicial do valor da dívida executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por juízo de equidade, uma vez que inexiste proveito econômico estimável. 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.