DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 1636571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
- O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n.
- 194 do STJ, e reconheceu a existência de defeito na construção do imóvel.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii) saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do CPC referentes à citação e ao direito de defesa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de defeito na construção do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii) saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do CPC referentes à citação e ao direito de defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o indicado no contrato de financiamento e no contrato social da agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo. 6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215, 223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.