PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1638567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
- DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- Tendo o acórdão recorrido sido publicado sob a égide do CPC de 1973, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras processuais então vigentes.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, afastou a intempestividade do recurso especial, a fim de que prossiga no julgamento do recurso.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado sob a égide do CPC de 1973, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras processuais então vigentes. 2. Na espécie, trata-se de acórdão publicado e recurso interposto na vigência do CPC/1973, situação descrita na modulação levada a efeito no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo interno, desde que por documento hábil para tal ato. 4. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, afastou a intempestividade do recurso especial, a fim de que prossiga no julgamento do recurso.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.