PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 1642363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
- QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
- LEGITIMIDADE DO FIDUCIÁRIO PARA REQUERER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- Não se admite recurso especial quanto a questão não decidida no acórdão recorrido, hipótese a que aplica a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 265, IV, A, DO CPC DE 1973. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO NOVO. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 9.514/1997. LEGITIMIDADE DO FIDUCIÁRIO PARA REQUERER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite recurso especial quanto a questão não decidida no acórdão recorrido, hipótese a que aplica a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. É incabível a revisão da verba honorária se sua fixação foi feita pelo tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios dos autos. Seu reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Em caso de reintegração de posse, não é possível apreciar a alegação de ilegitimidade ativa baseada em documento novo - que se refere à legitimidade para cobrar a taxa de ocupação após a arrematação - juntado aos autos após a interposição do recurso especial, sobretudo quando a questão foi decidida pelo acórdão recorrido e nem sequer foi mencionada nas razões recursais, ocorrendo, dessa forma, a preclusão. Ademais, segundo o art. 30 da Lei n. 9.514/1997, o fiduciário está legitimado para requerer a reintegração de posse. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.