PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1643095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.
- Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC, pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo. 3. Uma vez que a instância de origem julgou improcedente o pedido, por considerar que a norma em vigor ao tempo do requerimento deveria prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do pedido. 4. Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, sem avançar no exame da questão pertinente à legislação em que, efetivamente, ocorrera o cumprimento dos requisitos à aposentadoria do recorrente. 5. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito de acordo com as diretrizes definidas nesta Corte no presente recurso especial . 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.