PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 1643330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O marco temporal para aplicação das normas do CPC/2015 sobre honorários é a data da sentença ou acórdão que impõe a verba.
- Sendo a sentença proferida na vigência do CPC/1973, incide o regime anterior, o que afasta a majoração com base no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O marco temporal para aplicação das normas do CPC/2015 sobre honorários é a data da sentença ou acórdão que impõe a verba. Sendo a sentença proferida na vigência do CPC/1973, incide o regime anterior, o que afasta a majoração com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.