AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1643909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em tal circunstância, no que se refere especificamente à certidão de inexistência de débitos previdenciários, prevista no art.
- 8.212/1991, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n.
- Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SOCIETÁRIO. CERTIDÕES. EXIGIBILIDADE. LEI POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de previsão legal que determina a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários "no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada" (L. 8.212/1991, art. 47, I, "d", na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). 1.1. Em tal circunstância, no que se refere especificamente à certidão de inexistência de débitos previdenciários, prevista no art. 47, I, "d", da Lei Federal n. 8.212/1991, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009528 ANO:1997", "LEG:FED LEI:008934 ANO:1994\n ART:00037 PAR:ÚNICO", "LEG:FED DEL:001800 ANO:1996", "LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n***** LFGTS-1990 LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO", "LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00047 INC:00001 LET:D\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.