TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1647368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
- RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva de consórcio de empresas em execução fiscal, devido à ausência de personalidade jurídica.
- A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n.
Resultado indicado
O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEI 12.402/2011. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva de consórcio de empresas em execução fiscal, devido à ausência de personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, mesmo sem personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio de empresas constituído de acordo com a Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, afigurando-se parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante se depreende dos arts. 126, III, do CTN; 75, IX, do CPC/2015; e 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 4. Tal acepção é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis" (§ 1º). 5. Na hipótese em julgamento, tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal pelo consórcio, em nome próprio, de rigor é a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva do consórcio recorrente para integrar a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011 corrobora essa acepção, ao assentar que o consórcio que contratar, em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas poderá responder pela retenção e recolhimento dos respectivos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis". ____________________________________________________________________ __ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 126, III; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, III e IV; Lei n. 12.402/2011, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.883.282/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.678.194/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.