D IREITO CIVIL — AREsp 1648937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT, pois a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, sendo uma obrigação imposta por lei, sem acordo de vontades ou discricionariedade das seguradoras.
- A denunciação da lide à União não é cabível, pois a atuação de órgãos como o CNSP e a SUSEP é meramente normativa e fiscalizatória, não gerando interesse jurídico direto da União, nem relação de regresso prevista em lei.
- Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial, pois a controvérsia sobre os critérios legais de indenização é de natureza jurídica, e as instâncias ordinárias consideraram o feito suficientemente instruído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas concernentes ao seguro obrigatório DPVAT.
Ementa oficial
D IREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT, pois a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, sendo uma obrigação imposta por lei, sem acordo de vontades ou discricionariedade das seguradoras. 2. A denunciação da lide à União não é cabível, pois a atuação de órgãos como o CNSP e a SUSEP é meramente normativa e fiscalizatória, não gerando interesse jurídico direto da União, nem relação de regresso prevista em lei. 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial, pois a controvérsia sobre os critérios legais de indenização é de natureza jurídica, e as instâncias ordinárias consideraram o feito suficientemente instruído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O uso do salário mínimo como parâmetro para cálculo das indenizações é legítimo para sinistros ocorridos antes das alterações legislativas, pois não representa fator de correção monetária, mas critério de quantificação da obrigação vigente à época do fato. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas concernentes ao seguro obrigatório DPVAT.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.