DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 1648990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROVA DA VINCULAÇÃO A TÍTULO CONFERIDO COMO GARANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADO.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012).
- Segundo o Tribunal de origem, como a "(...) a execução não foi devidamente instruída, cogita-se outra solução, o banco deveria ter apresentado eventuais títulos descontados, com prova do crédito respectivo na conta bancária da apelante; circunstância necessária para garantir o direito de regresso.
- Sem a demonstração destes fatos, a apelante pode escusar-se ao pagamento".
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA DA VINCULAÇÃO A TÍTULO CONFERIDO COMO GARANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012). 2. Segundo o Tribunal de origem, como a "(...) a execução não foi devidamente instruída, cogita-se outra solução, o banco deveria ter apresentado eventuais títulos descontados, com prova do crédito respectivo na conta bancária da apelante; circunstância necessária para garantir o direito de regresso. Sem a demonstração destes fatos, a apelante pode escusar-se ao pagamento". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.