AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1655367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido apresentado modificativo do plano de recuperação judicial pouco antes da realização da assembleia, os credores puderam manifestar suas objeções e o plano foi aprovado, não restando demonstrada a violação do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial.
- De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando os prazos de pagamento, a taxa de juros e a correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. MODIFICATIVO. PRAZO EXÍGUO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS. VALOR ÍNFIMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. PREVALÊNCIA. PLANO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido apresentado modificativo do plano de recuperação judicial pouco antes da realização da assembleia, os credores puderam manifestar suas objeções e o plano foi aprovado, não restando demonstrada a violação do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando os prazos de pagamento, a taxa de juros e a correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o plano apresentado é líquido demandaria interpretação de suas cláusulas, bem como reexame de fatos, providências obstadas pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00055 ART:00056"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.