DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1658833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
- Apelo nobre discutindo o dever de restituição dos valores de benefício previdenciário complementar recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à possibilidade da modulação de efeitos no caso de alteração jurisprudencial, mencionada em precedente citado no aresto embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 2. Apelo nobre discutindo o dever de restituição dos valores de benefício previdenciário complementar recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à possibilidade da modulação de efeitos no caso de alteração jurisprudencial, mencionada em precedente citado no aresto embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. 5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, dentre outros fundamentos, mencionou o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da Pet n. 12.482/DF (revisão do Tema 692/STJ), para reafirmar o dever de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. 6. Conforme afirma o precedente citado, eventual modulação de efeitos deve ser realizada no próprio julgamento em que ocorrer a superação de entendimento, pelo mesmo órgão julgador - ou seja, de forma abstrata, e não no julgamento de um único caso concreto. 7. Na hipótese, não houve modulação de efeitos das decisões (2011-2012) que ensejaram, à época, a revogação da tutela antecipada na presente hipótese. 8. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.