EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1659341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração dest i nam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- Omissão constatada: segundo o Tribunal a quo, a decisão que autorizou o levantamento de quantia incontroversa na execução ocorreu em momento posterior à interposição do agravo de instrumento.
- Revisitar esse ponto envolve o revolvimento de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
- Embora te nha ocorrido provimento parcial do recurso ao se excluir a multa por embargos de declaração protelatórios, constará o dispositivo como recurso improvido.
Resultado indicado
Constatada a contradição, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar como parcialmente provido, sem, contudo, ensejar alteração dos honorários sucumbenciais, na forma do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração dest i nam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Omissão constatada: segundo o Tribunal a quo, a decisão que autorizou o levantamento de quantia incontroversa na execução ocorreu em momento posterior à interposição do agravo de instrumento. Revisitar esse ponto envolve o revolvimento de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. Embora te nha ocorrido provimento parcial do recurso ao se excluir a multa por embargos de declaração protelatórios, constará o dispositivo como recurso improvido. Constatada a contradição, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar como parcialmente provido, sem, contudo, ensejar alteração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.