PROCESSO PENAL — QO no Inq 1660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a QO no Inq, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.
- PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
- Em 20 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO do exercício de suas funções pelo prazo de 1 ano, contado a partir de 23/3/2022.
- Prestes a exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. 1. Em 20 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO do exercício de suas funções pelo prazo de 1 ano, contado a partir de 23/3/2022. 2. Prestes a exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados. 3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a presente ação penal tem seguido curso prospectivo, tendo-se determinado à Polícia Federal que disponibilize aos denunciados os elementos de prova encartados em todas as fases da Operação Faroeste, o que está sendo cumprido conforme cronograma elaborado pela autoridade policial. 4. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da Operação Faroeste, somente perante este relator, outras seis denúncias, duas delas encontram-se pautadas para análise pela Corte Especial (Inq n. 1.659/DF e Inq n. 1.653/DF). 5. Novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída, não sendo recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7. Questão de ordem resolvida a fim de prorrogar a medida cautelar de afastamento do cargo imposta à SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.