PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt na ExeMS 16606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR TER SIDO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA E PORQUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- 1022 do CPC, é defeito interno do julgado, pressupondo a relação de incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e a conclusão.
- Não se presta para tal finalidade a indicação de elementos externos aos fundamentos do decisum - como, por exemplo, desconformidade do conteúdo do acórdão com outros precedentes jurisprudenciais ou mesmo com documentos dos autos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR TER SIDO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA E PORQUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. 1. O vício da contradição, para os fins do art. 1022 do CPC, é defeito interno do julgado, pressupondo a relação de incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e a conclusão. Não se presta para tal finalidade a indicação de elementos externos aos fundamentos do decisum - como, por exemplo, desconformidade do conteúdo do acórdão com outros precedentes jurisprudenciais ou mesmo com documentos dos autos. 2. De outro lado, omissão é o vício caracterizado pela ausência de pronunciamento a respeito de relevante questão, isto é, aquela cuja análise, se tivesse ocorrido, teria aptidão para levar a resultado oposto ao adotado pelo órgão julgador. Note-se, portanto, que a omissão não consiste na simples ausência de análise a respeito de qualquer ponto mencionado pelo embargante, mas de ponto relevante para a solução da lide, na forma acima referida. 3. Na hipótese dos autos, tais vícios não estão presentes no acórdão hostilizado, pois a argumentação apresentada pelo embargante procura demonstrar, na realidade, a suposta existência de error in iudicando na decisão que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno. Segundo a convicção do embargante, era necessário conhecer desse recurso para julgar o mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.