PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO POR PARTIDO POLÍTICO.
- O insurgente não figura como parte nestes autos, nem mesmo é terceiro interessado, pois lhe falta justamente o interesse jurídico, que não foi efetivamente demonstrado.
- Evidencia-se a ausência de legitimidade do embargante para opor o presente recurso integrativo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO POR PARTIDO POLÍTICO. NÃO FIGURA COMO PARTE NO FEITO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O insurgente não figura como parte nestes autos, nem mesmo é terceiro interessado, pois lhe falta justamente o interesse jurídico, que não foi efetivamente demonstrado. 2. Evidencia-se a ausência de legitimidade do embargante para opor o presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00079 ART:00996"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.