DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EAREsp 1663255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao desprover agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, majorou novamente os honorários sucumbenciais com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a título de honorários recursais previstos no art.
- 85, § 11, do CPC/2015, no julgamento de agravo interno.
- Segundo a orientação consolidada da jurisprudência desta Corte Superior, os honorários recursais do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao desprover agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, majorou novamente os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a título de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a orientação consolidada da jurisprudência desta Corte Superior, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente incidem quando há inauguração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. 4. O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos de declaração. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no julgamento do agravo interno. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que inaugura novo grau de jurisdição. 2. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário. 3. O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não comportando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 para majoração de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, REsp n. 2.232.588/SC, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n. 41.077/SP, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, Corte Especial, j. 05.04.2017, DJe 09.05.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 4.231/RS, DJe 15.08.2012; STJ, AgRg no AREsp n. 649.845/SP, Quarta Turma, DJe 17.03.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.