PENAL E PROCESSUAL CIVIL — AgRg na Pet 16663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Pet, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
- 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".
- Inconformismo reiterado do agravante que constitui tentativa de protelação do resultado final do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO MERECE REPARO. 1. Nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto". 2. Inconformismo reiterado do agravante que constitui tentativa de protelação do resultado final do processo. Inexistência de divergência jurisprudencial exaustivamente já reconhecida por esta Corte. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.