DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 1668151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório.
- No julgamento pelo júri, após a formulação do quesito sobre a materialidade do crime, foi formulado quesito sobre o local do fato, sem que fosse questionada a autoria, resultando na absolvição dos recorrentes.
- As instâncias ordinárias entenderam que o quesito quanto ao local do fato seria um desmembramento do quesito da materialidade, necessário para esclarecer a divergência entre as teses defensiva e acusatória, não resultando em nulidade do julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. PRECLUSÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório. 2. No julgamento pelo júri, após a formulação do quesito sobre a materialidade do crime, foi formulado quesito sobre o local do fato, sem que fosse questionada a autoria, resultando na absolvição dos recorrentes. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o quesito quanto ao local do fato seria um desmembramento do quesito da materialidade, necessário para esclarecer a divergência entre as teses defensiva e acusatória, não resultando em nulidade do julgamento. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a preclusão. III. Razões de decidir5. A ausência de quesito obrigatório, como o relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação completa do plenário. 6. A pretexto de desmembramento de quesito quanto à materialidade, o juiz presidente questionou os jurados sobre o local em que ocorridos os fatos e concluiu que a resposta negativa a esse questionamento resultaria na absolvição dos recorrentes. 7. No caso concreto, a nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. A decisão monocrática que anulou o julgamento do júri por ausência de quesito obrigatório deve ser mantida, devendo ser realizado novo julgamento. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento. 2. A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 564, III, "k".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 156; STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.694.777/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.09.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.