DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1673701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 525 do CPC, e que a entrega do bem fosse exigida em procedimento próprio, conforme art.
- Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão, contradição e ambiguidade, reafirmando que não houve intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer e que os embargos possuíam caráter infringente.
- A recorrente alegou violação de diversos dispositivos do CPC/1973 e CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão, a desnecessidade de nova intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e a incompatibilidade da exigência de intimação pessoal com o regime processual vigente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou à exequente a apresentação de novo cálculo do débito, sem inclusão de multa pela não entrega de veículo, por ausência de intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, além de determinar que os executados fossem intimados para pagamento ou impugnação nos termos do art. 525 do CPC, e que a entrega do bem fosse exigida em procedimento próprio, conforme art. 538 do CPC. 2. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão, contradição e ambiguidade, reafirmando que não houve intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer e que os embargos possuíam caráter infringente. 3. A recorrente alegou violação de diversos dispositivos do CPC/1973 e CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão, a desnecessidade de nova intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e a incompatibilidade da exigência de intimação pessoal com o regime processual vigente. 4. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer e de pagar, é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, e se a ausência dessa intimação específica pode justificar a reabertura do prazo para impugnação e a exclusão da multa diária. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Quarta Turma, estabelece que é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ. 6. A ausência de intimação pessoal específica para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo, justifica a reabertura do procedimento executivo, a exclusão da multa pecuniária e a determinação de nova intimação dos executados para pagamento ou impugnação nos termos do art. 525 do CPC. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, como condição para a fluência de astreintes. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.