DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 167494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o entendimento adotado.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos apresentados no agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos apresentados no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial.. 4. Por se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.