DIREITO CIVIL — AREsp 1675396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit curia".
- A fixação do valor da indenização com base na média dos pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do montante.
- A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit curia". 2. A fixação do valor da indenização com base na média dos pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do montante. 3. A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recursos especiais improvidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.