DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1675730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutia a legalidade da decisão que deferiu a consolidação substancial do quadro de credores de sociedades integrantes de grupo econômico, com fundamento na existência de plano de recuperação judicial único e na restrição ao direito de voto dos credores garantidores.
- A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. DIREITO DE VOTO DOS CREDORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutia a legalidade da decisão que deferiu a consolidação substancial do quadro de credores de sociedades integrantes de grupo econômico, com fundamento na existência de plano de recuperação judicial único e na restrição ao direito de voto dos credores garantidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 4. O prequestionamento implícito exige a efetiva discussão do tema jurídico pela instância de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 6. A análise da ilicitude da consolidação substancial exigiria reexame de fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023). 7. A jurisprudência do STJ admite a consolidação substancial quando demonstrada confusão patrimonial, interdependência financeira e disfunção societária entre as sociedades do grupo econômico (REsp n. 2.001.535/SP, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/9/2024). 8. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.