DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1677680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO.
- AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVESTIMENTOS REALIZADOS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O art. 603 do Código Civil, ao disciplinar a hipótese de despedida sem justa causa do prestador de serviços em contrato por prazo determinado, fixa, de modo objetivo, o montante indenizatório devido em razão da ruptura imotivada - pagamento integral da retribuição vencida e metade daquela que lhe caberia até o termo legal do contrato -, constituindo norma especial que afasta, em princípio, a incidência das regras gerais relativas à fixação de perdas e danos, inclusive no que diz respeito ao investimentos previstos no art. 473, parágrafo único, do Código Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00473 PAR:ÚNICO ART:00603"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.