AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt na Pet 16779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Pet, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
- DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual. 2. Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. De igual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o eventual cabimento (ou não) de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.