ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1680118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo na forma do art.
- 224, do CPC, o termo final de interposição do recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de 2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de 2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.