DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1680399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES.
- CREDOR QUIROGRAFÁRIO DETENTOR DE MAIS 90% DOS CRÉDITOS.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade pelos credores preferenciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO DETENTOR DE MAIS 90% DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade pelos credores preferenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025). 4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022), razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.