DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 168281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação judicial.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel ocupado por força de contrato de concessão expirado.
- 480/STJ, aplica-se ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.4.
- O imóvel objeto da controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do juízo universal.5.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel ocupado por força de contrato de concessão expirado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.4. O imóvel objeto da controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do juízo universal.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação judicial não tem competência para deliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis não integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ). IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.