DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 168441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA INTERRUPÇÃO.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de condenação penal, considerando como marco interruptivo o cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena.
- A recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir a punibilidade de Maria do Socorro Almeida.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA REINCIDÊNCIA. DATA DO NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de condenação penal, considerando como marco interruptivo o cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii) se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a interrupção retroativa do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito. 4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado antes do fato interruptivo. 5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa. 6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir a punibilidade de Maria do Socorro Almeida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.