AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 168714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.
- MATÉRIA NÃO ALEGADA PELA DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
- A suposta nulidade do mandado de intimação não foi apresentada na audiência nem nas alegações finais, razão pela qual fora alcançada pela pre clusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELA DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suposta nulidade do mandado de intimação não foi apresentada na audiência nem nas alegações finais, razão pela qual fora alcançada pela pre clusão. Além disso, não foi demonstrado o prejuízo, imprescindível para a declaração da nulidade do ato. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.