RECURSO ESPECIAL — REsp 1691717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Configurada a ausência de dialeticidade recursal e a deficiência de fundamentação, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Configurada a ausência de dialeticidade recursal e a deficiência de fundamentação, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.