PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1692023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código Processual Civil de 2015, a contradição caracteriza-se como vício interno do julgado, e pressupõe a constatação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado (a motivação indica que a pretensão será acolhida e, ao final, nega-se provimento ao recurso, ou, diversamente, a motivação indica que a pretensão será desacolhida, mas, ao final, o recurso é provido).
- No caso concreto, a embargante não demonstra esse tipo de defeito na delimitação da modulação dos efeitos, apenas defende que a proposta debatida entre os integrantes da Primeira Seção deveria definir outra data para a mencionada modulação.
- Isso revela simples intenção de rediscutir o mencionado capítulo do acórdão, propósito manifestamente inadequado para esta via recursal.
Resultado indicado
1.022 do Código Processual Civil de 2015, a contradição caracteriza-se como vício interno do julgado, e pressupõe a constatação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado (a motivação indica que a pretensão será acolhida e, ao final, nega-se provimento ao recurso, ou, diversamente, a motivação indica que a pretensão será desacolhida, mas, ao final, o recurso é provido).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Para os fins do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, a contradição caracteriza-se como vício interno do julgado, e pressupõe a constatação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado (a motivação indica que a pretensão será acolhida e, ao final, nega-se provimento ao recurso, ou, diversamente, a motivação indica que a pretensão será desacolhida, mas, ao final, o recurso é provido). 2. No caso concreto, a embargante não demonstra esse tipo de defeito na delimitação da modulação dos efeitos, apenas defende que a proposta debatida entre os integrantes da Primeira Seção deveria definir outra data para a mencionada modulação. Isso revela simples intenção de rediscutir o mencionado capítulo do acórdão, propósito manifestamente inadequado para esta via recursal. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.