RECURSO ESPECIAL — REsp 1692595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPASSE AOS ADQUIRENTES.
- EMPREENDIMENTO COMERCIALIZADO DE FORMA IRREGULAR.
- POSTERIOR CONDENAÇÃO DA LOTEADORA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A EXECUTAR E CUSTEAR AS OBRAS DE REGULARIZAÇÃO.
- A pretensão de cobrança de valores referentes ao custeio de obras de infraestrutura, com base em cláusula contratual, torna-se inexigível quando a execução de tais obras decorre de condenação judicial imposta à loteadora em sede de ação civil pública, ajuizada justamente para sanar a irregularidade do empreendimento por ela comercializado.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. CUSTOS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPASSE AOS ADQUIRENTES. EMPREENDIMENTO COMERCIALIZADO DE FORMA IRREGULAR. POSTERIOR CONDENAÇÃO DA LOTEADORA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A EXECUTAR E CUSTEAR AS OBRAS DE REGULARIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de valores referentes ao custeio de obras de infraestrutura, com base em cláusula contratual, torna-se inexigível quando a execução de tais obras decorre de condenação judicial imposta à loteadora em sede de ação civil pública, ajuizada justamente para sanar a irregularidade do empreendimento por ela comercializado. 2. A conduta da loteadora que, após ser judicialmente compelida a arcar com os custos de regularização de um empreendimento clandestino, busca repassar esses mesmos custos aos adquirentes lesados, configura comportamento contraditório, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a inexigibilidade da cobrança com base na ilicitude original do loteamento e nos efeitos da condenação em ação civil pública, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, o que não ocorre quando a decisão impugnada se fundamenta em particularidades do caso concreto - como a prévia condenação judicial da loteadora por ato ilícito - não abordadas no precedente invocado. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n ***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n ART:00018 ART:00026", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00422"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.