PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 169288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública.
- O desbaratamento do grupo criminoso só foi possível após longa investigação promovida pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO, que, diante da presença da materialidade e os indícios de autoria delitiva, além do risco de que, em liberdade, os acusados persistissem na prática ilícita, ofereceu denúncia e representou pela cautela extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 2. O desbaratamento do grupo criminoso só foi possível após longa investigação promovida pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO, que, diante da presença da materialidade e os indícios de autoria delitiva, além do risco de que, em liberdade, os acusados persistissem na prática ilícita, ofereceu denúncia e representou pela cautela extrema. 3. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A decisão monocrática apoia-se na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. 5. Agravante que exerce relevante função de liderança dentro do grupo criminoso sendo o responsável pela gerência de diversos integrantes do grupo nesta atividade, incluindo a arrecadação dos lucros obtidos e as respectivas prestações de contas, o controle das ações permitidas e proibidas em cada zona de domínio, a interlocução com os segmentos de tecnologia que mantém os equipamentos de jogos em funcionamento, dentre outras ações. 6. Referências abonatórias às condições subjetivas do paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.