DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt na Pet 16931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Pet, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno anterior devido à perda de objeto, em ação que buscava declarar a abusividade de greve de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
- A questão em discussão consiste em saber se há subsistência do interesse recursal após a perda de objeto da ação, uma vez que o movimento grevista já tinha acabado.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento ou de redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e a alegação de ausência de causalidade por parte dos agravantes.
- A perda de objeto da ação foi reconhecida, uma vez que o movimento grevista já havia terminado, não havendo mais interesse processual a ser tutelado.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno anterior devido à perda de objeto, em ação que buscava declarar a abusividade de greve de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). 2. A questão em discussão consiste em saber se há subsistência do interesse recursal após a perda de objeto da ação, uma vez que o movimento grevista já tinha acabado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento ou de redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e a alegação de ausência de causalidade por parte dos agravantes. 4. A perda de objeto da ação foi reconhecida, uma vez que o movimento grevista já havia terminado, não havendo mais interesse processual a ser tutelado. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida com base no princípio da causalidade, pois a parte agravante deu causa ao ajuizamento da ação ao iniciar a greve. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.