AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1694564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Insere-se na categoria de lucros cessantes aquilo que a parte contratante deixou razoavelmente de lucrar em razão da ruptura abrupta do contrato, antes do prazo do aviso prévio pactuado (art.
- Não cabe ampliar, na fase de liquidação, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, para incluir no título executivo transitado em julgado também indenização a título de desmobilização de investimentos (art.
- 473, parágrafo único, do CC), dano este sequer cogitado na fase de conhecimento e que somente passou a ser alegado no momento da liquidação.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insere-se na categoria de lucros cessantes aquilo que a parte contratante deixou razoavelmente de lucrar em razão da ruptura abrupta do contrato, antes do prazo do aviso prévio pactuado (art. 402 do CC). 2. Não cabe ampliar, na fase de liquidação, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, para incluir no título executivo transitado em julgado também indenização a título de desmobilização de investimentos (art. 473, parágrafo único, do CC), dano este sequer cogitado na fase de conhecimento e que somente passou a ser alegado no momento da liquidação. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00402 ART:00473 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.