PROCESSUAL — AgInt no REsp 1695633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há que se falar na aplicação das regras de prescrição previstas no art.
- 109 do Código Penal em razão da ausência de informação nos autos de que tenha sido instaurada ação penal para apuração de eventual infração investigada em processo administrativo disciplinar (PAD).
- Não obstante a parte ora agravante tenha trazido nas razões do recurso especial a informação de que foi ajuizada ação penal contra o ora agravado, essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
- Desse modo, trata-se de mera inovação argumentativa e não merece conhecimento por esta Corte Superior.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PAD. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar na aplicação das regras de prescrição previstas no art. 109 do Código Penal em razão da ausência de informação nos autos de que tenha sido instaurada ação penal para apuração de eventual infração investigada em processo administrativo disciplinar (PAD). 2. Não obstante a parte ora agravante tenha trazido nas razões do recurso especial a informação de que foi ajuizada ação penal contra o ora agravado, essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Desse modo, trata-se de mera inovação argumentativa e não merece conhecimento por esta Corte Superior. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno a que se nega p rovimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.