PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1698015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n.
- A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das hipóteses descritas no art.
- 397 do Código de Processo Penal, situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa excludente de ilicitude.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das hipóteses descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa excludente de ilicitude. Assim, revela-se prematuro o encerramento do processo, que deve seguir para uma adequada apuração dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00397"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.