AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 169809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 395, III, do CPP, a denúncia ou a queixa será rejeitada quanto faltar justa causa para o exercício da ação penal.
- No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios mínimos da plausibilidade da acusação.
- As instâncias ordinárias descreveram variados elementos a amparar o oferecimento da denúncia contra os réus - até mesmo provas colhidas durante a instrução processual realizada em ações penais de outras fases da Operação Publicano e sentença proferida na primeira etapa da investigação, ainda pendente de recurso.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO IV. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 395, III, do CPP, a denúncia ou a queixa será rejeitada quanto faltar justa causa para o exercício da ação penal. 2. No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios mínimos da plausibilidade da acusação. 3. As instâncias ordinárias descreveram variados elementos a amparar o oferecimento da denúncia contra os réus - até mesmo provas colhidas durante a instrução processual realizada em ações penais de outras fases da Operação Publicano e sentença proferida na primeira etapa da investigação, ainda pendente de recurso. 4. Para verificar a pretensa insuficiência de elementos a embasar a acusação, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento, indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o que não importa em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 771.152/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 6. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00395 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.