DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1698423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ sobre marcas fracas.
- A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de marcas fracas.
- No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua pretensão recursal não demanda reexame de provas.
- É necessário, para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS FRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ sobre marcas fracas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de marcas fracas. III. Razões de decidir 3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário, para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que não se verifica no caso. 4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.