PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDv na Pet 17022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDv na Pet, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. "É manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância" (AgRg na ExSusp n.
- 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.).
- Hipótese em que o Ministro Presidente, que participou do julgamento na Turma, não está impedido de julgar os respectivos embargos de divergência.
- 3. "São incabíveis embargos de divergência contra acórdão desta Corte proferido em recurso ordinário em mandado de segurança (inteligência dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MINISTRO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. 1. "É manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância" (AgRg na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.). 2. Hipótese em que o Ministro Presidente, que participou do julgamento na Turma, não está impedido de julgar os respectivos embargos de divergência. 3. "São incabíveis embargos de divergência contra acórdão desta Corte proferido em recurso ordinário em mandado de segurança (inteligência dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC)" (AgInt na Pet n. 15.405/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.