PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1703471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- A análise do recurso especial não se depara com os óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 quando o exame das teses jurídicas exige apenas o reenquadramento das obrigações expressamente lançadas na sentença objeto do cumprimento judicial.
- 2. "O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do recurso especial não se depara com os óbices das Súmulas n. 5 e 7 quando o exame das teses jurídicas exige apenas o reenquadramento das obrigações expressamente lançadas na sentença objeto do cumprimento judicial. 2. "O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse" (AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:0475N INC:00003 ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.