RECURSO ESPECIAL — REsp 1704047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a empresa Produtos Agrícolas Ferreira de Medeiros Ltda, objetivando a demarcação e a averbação da Reserva Florestal Legal e recomposição de sua área e da área de preservação permanente, desconsiderando-se o que previsto no art.
Resultado indicado
Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;" V - Recurso Especial improvido em sede de juízo de retratação, para que seja computada a APP na reserva legal, nos termos do art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a empresa Produtos Agrícolas Ferreira de Medeiros Ltda, objetivando a demarcação e a averbação da Reserva Florestal Legal e recomposição de sua área e da área de preservação permanente, desconsiderando-se o que previsto no art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando o cômputo da área APP na reserva legal. Proposto acordo entre as partes, a sentença homologou, determinando, quanto a área objeto do acordo, cômputo da APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática e seguida de agravo interno e Embargos de Declaração, reformou o acórdão recorrido, para considerar inaplicável o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, determinando que não haja cômputo da APP na reserva legal. Os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal que, em decisão monocrática do e. Min. Edson Fachin, considerou que o acórdão do STJ violou a Súmula Vinculante n. 10/STF, ao desconsiderar, em pronunciamento do Plenário da Corte Superior, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. II - Em observância do que decidido no ARE 1292181, decisão monocrática do Min. Edson Fachin, de 11/10/2022, submeto voto de negativa de provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo-se, o acórdão recorrido, em seus exatos termos, para que, respeitada a vigência do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, seja computada na Área de Preservação Permanente a Reserva Legal, desde que atendidos os requisitos do indigitado artigo. III - Em respeito ao decidido nas ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e ADC 42 "manejadas perante o STF, nas quais não foi declarada a constitucionalidade do mencionado artigo 15 da Lei n. 12.651/2012 se decidiu pela inviabilidade de alegação de 'vedação ao retrocesso". O acórdão embargado não analisa a constitucionalidade dos dispositivos, mas apenas aplica ao caso jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os dispositivos do Código Florestal não admitem interpretação para reduzir "o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção". IV - Especificamente quanto ao dispositivo do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, expressamente consta do acórdão a declaração de constitucionalidade: "(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;" V - Recurso Especial improvido em sede de juízo de retratação, para que seja computada a APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.