DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 1706264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE MATRÍCULA A ALUNO COM DEFICIÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- VÍTIMA CAPAZ DE SE INTEGRAR AO SISTEMA REGULAR DE ENSINO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE MATRÍCULA A ALUNO COM DEFICIÊNCIA. ART. 8°, INCISO I, LEI N. 7.853/1989. ALEGADA ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. VÍTIMA CAPAZ DE SE INTEGRAR AO SISTEMA REGULAR DE ENSINO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA AS NORMAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ART. 59, III, DA LEI N. 9.394/1996. CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO REGULAR VISANDO À INTEGRAÇÃO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NAS CLASSES COMUNS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA ENTRE A RESOLUÇÃO CES/SC 182/2013 E A TESE DEFENSIVA. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a condenação pela negativa de matrícula a aluno com deficiência ao entendimento de que a vítima não precisava de ensino especial e que não houve justa causa para a recusa. Ademais, restou afastado o erro de proibição, pela exigência de conhecimento da legislação educacional, requisito próprio do cargo de diretora escolar, bem como pela negativa da ré quanto aos fatos, sugerindo a existência de prévia consciência da ilicitude da conduta. Por fim, foi firmada a premissa de que a vítima era capaz de se integrar ao sistema regular de educação. II - Na hipótese, entender pela atipicidade ou pelo erro de proibição, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007853 ANO:1989\n ART:00008 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE\n1996\n ART:00059 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.